Instituto Oceanográfico de Moçambique


INOM

O InOM é uma pessoa colectiva de direito público, de investigação e pesquisa  científica, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial

Visão

Garantir um processo de desenvolvimento integrado e coordenado onde a par da pesca e aquacultura sejam alcançados progressos ao nível das comunidades de pescadores e piscicultores e da qualidade do seu meio ambiente.

Missão

Promover acções conducentes ao desenvolvimento da pesca e aquacultura,  contribuindo para a melhoria das condições de vida e de trabalho das comunidades de pescadores e aquacultores através do aumento  da produção de alimentos.

Atribuições

 

  1. O exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
  2. A realização e regulação do exercício de actividades de cartografia hidrográfica, através da disponibilização de especificações técnicas para produção de cartografia da fiscalização das actividades de produção, da homologação de produtos cartográficos e do registo de entidades privadas produtoras de cartografia;
  3. A promoção e realização de acções de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição e a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
  4. A realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas e uso sustentável de recursos aquáticos;
  5. A definição das prioridades de investigação e pesquisa,em articulação com as entidades relevantes, com vista a assegurar o ordenamento de actividades, optimização da exploração, conservação, gestão sustentável e integrada do ecossistema e ambiente aquático e costeiro;
  6. A prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições governamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  7. A coordenação e a interligação entre a investigação científica aquática realizada por outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as políticas e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  8. O desenvolvimento, coordenação, promoção e acompanhamento de actividades de investigação no domínio da hidrografia, cartografia náutica e navegação;
  9. a administração de uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público;
  10. a execução de projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
  11. participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  12. Promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
  13. Prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
  14. Promover e incentivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no dominio da pesquisa marinha, aguas interiores e aquicola;
  15. Adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações, inovações, projectos de investigação, pesquisa e de publicações;
  16. Representar o país em organizações internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.

Competências

  1. Propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orientados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
  2. Aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
  3. executar políticas governamentais definidas em relação à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
  4.  Elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
  5. Propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
  6. Realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
  7. Assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
  8. Realizar investigação em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
  9. Acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim como actividades nos domínios costeiro, marinho, fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras entidades relevantes;
  10. Desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia limnologia, hidrografia, cartografia náutica e sinalização marítima nacional;
  11.  Pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies
    aquáticas exóticas;
  12.  monitorar actividades de investigação aquática e de pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos termos da legislação aplicável;
  13. Emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a
    conservação in-situ e ex-situ;
  14. Assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica e navegação nos domínios
    marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
  15.  Formular projectos de investigação e monitorização,bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
  16.  Conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
  17. Produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país;
  18. Realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão;
  19. Avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica;
  20. Avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável;
  21. Avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira;
  22. Propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha;
  23. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos

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