1. São funções da Direcção Nacional de Economia do Mar:
a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar;
b) promover a realização de estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes;
c) conduzir a realização de estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor;
d) assegurar a elaboração de estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva. informação;
e) assegurar a participação do sector em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país tendo o mar como recurso;
f) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação
global do comportamento do sector;
g) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector; h) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no âmbito do sector;
i) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no sector;
j) emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimentoda economia do mar, em coordenação com outras entidades; e
k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2. A Direcção Nacional de Economia do Mar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.