Direcção de Planificação e Estatísticas


a) no Dominio da Planificação

  1. Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
  2. Elaborar os instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
  3. Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade bem como produzir pareceres sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
  4. Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
  5. Assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector;
  6. Proceder à analise de planos de gestão das pescarias e conduzir à sua aprovação; e
  7. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

b) no domínio de Estatística

  1. Coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de censos nacionais;
  2. Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector;
  3. Promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação;
  4. Realizar outras outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

c) no domínio da Monitorização:

  1. Proceder a avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector;
  2. Avaliar a execução do cumprimento dos planos;
  3. Monitorizar a implementação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como os projectos de desenvolvimento do sector;
  4. Liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector;
  5. Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros;
  6. Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das politicas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; e
  7. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.