Direcção Nacional de Políticas Marítima e Pesqueira


São funções da Direcção Nacional de Políticas Marítima e Pesqueira:

No domínio de Políticas

  1. Coordenar o desenvolvimento das acções de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos e das águas interiores, visando a definição dos fins da sua utilização;
  2. Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
  3. Coordenar as acções de promoção das potencialidades de aproveitamento económico do mar e dos seus recursos, bem como o das águas interiores;
  4. Conceber e coordenar a implementação de acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar, de entre outros, assegurando a articulação e a ligação às comunidades locais, empresarial, científica  e tecnológica;
  5. Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes;
  6. Acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar e oceanos, designadamente no âmbito do projecto de extensão da plataforma continental, entre outros;
  7. Apoiar o desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação visando desenvolver a economia do mar e águas interiores;
  8. Zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos, fluviais e lacustres que o país tenha ratificado;
  9. Enquadrar, cadastrar e avaliar a actuação das organizações da sociedade civil nas questões do mar e águas interiores;
  10. Promover a elaboração e ou dar parecer, sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada da zona costeira;
  11. Promover a elaboração de estudos e definir as metodologias da sistematização de dados estatísticos sobre a hidrologia no país;
  12. Apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no  mar e águas interiores;
  13. Monitorizar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores que possam afectar o desenvolvimento das actividades nos espaços marítimos, fluviais e lacustres;
  14. Coordenar a elaboração de planos de maneio, para a utilização dos recursos hídricos nas albufeiras;
  15. Analisar e avaliar os relatórios de peritagens de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais especializadas em matérias do mar e águas interiores;
  16. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

No domínio da Cooperação Internacional

  1. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  2. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  3. Coordenar o processo de negociações no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, oceanos e pescas;
  4. Garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com o mar, águas interiores, pescas e aquacultura;
  5. Garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do Governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para diversos fins;
  6. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  7. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  8. Assegurar a participação do sector em acções de definição de políticas e estratégias de outros sectores e ou outros órgãos do Governo nas quais estejam em análise a formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país com orientação para o mar, águas interiores e pesca;
  9. Assegurar a  participação  do Ministério nos processos de diálogo e alinhamento das posições regional e internacional sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar águas interiores e pescas;
  10. Assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
  11. Elaborar monografias técnicas e colectar dados sobre organismos internacionais marítimos, de pescas e aquacultura;
  12. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do Ministério;
  13. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  14. A Direcção Nacional de Políticas Marítima e Pesqueira é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.